O uso de cola em cursos de formação pode ser motivo para demissão. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TST não acatou o recurso de um empre...
O uso de cola em cursos de formação pode ser motivo para demissão.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do TST não acatou o recurso de um empregado da Petrobras, que foi demitido depois de ter sido pego supostamente trapaceando em uma avaliação do curso de formação de técnico de operação júnior promovido pela própria empresa, de caráter obrigatório e eliminatório, como previsto em edital de concurso.
Segundo o trabalhador, o uso de "lembrete" não poderia ser entendido como um ato de improbidade. Mas esse argumento não "colou". (desculpem-me, não resisti :-D)
A alegação foi levada até o TST por meio de agravo de instrumento e, caso fosse acolhido, seu Recurso de Revista, arquivado pelo TRF da 9ª Região, seria julgado.
O empregado foi demitido com base no artigo 482, alínea a, da CLT:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
Qualquer decisão contrária à tomada pelo TRT demandaria novo exame dos fatos e provas constantes dos autos. A prática, conforme o ministro Aloysio Corrêa Veiga, relator do caso, não é permitida no TST, como determina a Súmula 126 do tribunal.
Fonte: JusBrasil
Com esse entendimento, a 6ª Turma do TST não acatou o recurso de um empregado da Petrobras, que foi demitido depois de ter sido pego supostamente trapaceando em uma avaliação do curso de formação de técnico de operação júnior promovido pela própria empresa, de caráter obrigatório e eliminatório, como previsto em edital de concurso.
Segundo o trabalhador, o uso de "lembrete" não poderia ser entendido como um ato de improbidade. Mas esse argumento não "colou". (desculpem-me, não resisti :-D)
A alegação foi levada até o TST por meio de agravo de instrumento e, caso fosse acolhido, seu Recurso de Revista, arquivado pelo TRF da 9ª Região, seria julgado.
O empregado foi demitido com base no artigo 482, alínea a, da CLT:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
Qualquer decisão contrária à tomada pelo TRT demandaria novo exame dos fatos e provas constantes dos autos. A prática, conforme o ministro Aloysio Corrêa Veiga, relator do caso, não é permitida no TST, como determina a Súmula 126 do tribunal.
Fonte: JusBrasil